Tribunal nega liberdade a estudante preso em Teresina com R$ 3,5 milhões em cocaína
A defesa impetrou o habeas corpus alegando uma série de ilegalidades na prisão preventiva.

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) negou no dia 25 deste mês pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Leonardo Araújo Meira, estudante de Enfermagem preso em 28 de maio pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) com uma carga de cocaína avaliada em R$ 3,5 milhões. A prisão ocorreu no Posto Fiscal da Tabuleta, em Teresina.
O estudante foi abordado durante um bloqueio policial e no seu veículo, um Fiat Pulse, foram encontrados 30 tabletes de substância análoga à cocaína, totalizando mais de 32 kg de entorpecentes, conforme detalhado no processo judicial. A droga, segundo informações da Polícia Civil e do documento judicial, havia sido embarcada na cidade de Imperatriz, no Maranhão, e tinha como destino Teresina.
A defesa impetrou o habeas corpus alegando uma série de ilegalidades na prisão preventiva. Entre os principais argumentos apresentados estavam a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, a suposta ilegalidade da conversão do flagrante em prisão preventiva devido a um atraso de 44 horas na realização da audiência de custódia, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, as condições pessoais favoráveis do paciente (como primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão mantém prisão preventiva
No entanto, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em decisão proferida dia 25 deste mês, negou o pedido liminar. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, ele considerou “idônea e suficiente” em razão da gravidade concreta da conduta. A decisão ressaltou a “expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 32 kg de drogas)” e os “indícios de atuação interestadual no tráfico”, elementos que justificam a medida para a garantia da ordem pública. A decisão também menciona que a equipe de investigação já tinha conhecimento de viagens frequentes de Leonardo Araújo com o veículo Fiat Pulse para transportar entorpecentes do Maranhão para o Piauí.
A alegação de ilegalidade devido ao atraso na audiência de custódia também foi rebatida. Embora o atraso de 44 horas tenha ocorrido, o magistrado de primeiro grau justificou-o por uma “circunstância excepcional (alta demanda de prisões em razão de operação policial)”. O Tribunal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a superação da ilegalidade de um atraso na audiência de custódia quando há uma justificativa plausível e posterior conversão do flagrante em prisão preventiva por um novo título.
Quanto ao suposto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o Tribunal afirmou que o paciente estava preso há 27 dias, prazo inferior ao limite legal de 30 dias previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). A decisão também apontou que a tramitação do procedimento está regular, sem desídia da autoridade policial ou do juízo processante.
Por fim, o desembargador desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, argumentando que, por si só, tais condições não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. Da mesma forma, a aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante da gravidade do delito e do contexto da prática criminosa, conforme entendimento consolidado do STJ.
Fonte: GP1

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