MPC-PI tenta evitar desvios no uso de R$ 1,6 bilhões do Fundef
O valor da quantia remete a cálculos feitos por aluno, que deveriam ter sido repassados pelo Governo Federal entre os anos de 1995 a 2006
O Ministério Público de Contas (MPC-PI) ingressou com representação com pedido de medida cautelar referente a possíveis irregularidades na Administração Pública Estadual. O Processo trata da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Em Sessão Plenária, no dia 09 de julho, o Tribunal de Contas, seguindo a representação do MPC-PI e as análises da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE), determinou que o Governo do Estado se abstenha de utilizar mais de R$ 1,6 bilhão a título dos recursos dos precatórios do FUNDEF até que sejam realizadas as exigências e recomendações aprovadas em Plenária.
O valor da quantia remete a cálculos feitos por aluno, que deveriam ter sido repassados pelo Governo Federal entre os anos de 1995 a 2006.
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O Pleno do TCE-PI acatou a representação ministerial nos seguintes termos:
– Recomendar ao Governo do Estado a criação de programa/ação orçamentária específica para as despesas relacionadas aos precatórios do FUNDEF; criar um detalhamento na classificação por fonte de recursos que permita identificar a destinação do recurso; implementar em seu Portal da Transparência um painel específico de acompanhamento dessas despesas; abster-se de assinar ordem de serviço até que o plano de aplicação seja aprovado pelo TCE-PI;
– Notificar o Poder Executivo Estadual para que se abstenha de utilizar os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF até que demonstre ao Tribunal de Contas o cumprimento dos seguintes requisitos: recolhimento integral do recurso em conta bancária específica; comprovação de autorização legislativa para a aplicação dos recursos recebidos, mediante apresentação da Lei Orçamentária do Estado ou de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais; Apresentação, como anexo da Lei Orçamentária, de Plano de Aplicação de Recursos, observando-se as destinações e vedações previstas na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.