Justiça determina fechamento do comércio e shoppings em THE
Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra a Prefeitura de Teresina
O juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto, proferiu decisão acerca de uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra a Prefeitura Municipal de Teresina.
O magistrado determinou que a Prefeitura siga o decreto publicado pelo Governo do Estado e não autorize o funcionamento do comércio e dos shoppings centers, nesta sexta-feira (19).
Nos últimos dias, o Governo do Piauí determinou um lockdown parcial entre os dias 15 e 21 de março e inclusive, suspendeu a realização de cirurgias eletivas. Além disso, a Defensoria argumentou que a Fundação Municipal de Saúde (FMS), alegou que todos os leitos da rede pública e particular da capital estão lotados.
“A SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos gerados pelos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 20.754/2021, sob pena de imputação de multa diária e pessoal ao gestor e responsável, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de desobediência da presente ordem judicial, o que o faço com fundamento nos termos dos artigos 139, inciso IV e 537, ambos do CPC, sem prejuízo de eventual imputação de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade;”, diz trecho da decisão.
O magistrado também determinou o uso da força policial para que seja realizada a fiscalização de acordo como determina a decisão.
“AUTORIZO O USO DE FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. Assim, objetivando a fiscalização quanto ao cumprimento da presente medida, determino que cópias desta decisão sejam encaminhadas ao Quartel da Polícia Militar desta cidade, a Delegacia de Polícia Civil, Superintendências de Ações Administrativas, Decentralizadas – SAADs, Guarda Civil Municipal os quais, em colaboração com o Sistema Judicial, deverão comunicar a este juízo ou ao Ministério Público a eventual transgressão deste provimento jurisdicional, caso ocorra, observando, inclusive, que o não atendimento poderá acarretar, em tese, a prática do crime de desobediência (art.330, CP);”, diz o magistrado na decisão.
“Intimem-se, ainda, via PJE, whatsapp, o Presidente da CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA-PI e o Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, bem como O PRESIDENTE DO SINDLOJAS, para, querendo, habilitarem-se no presente feito. INTIME-SE O MUNICÍPIO REQUERIDO, na forma da Súmula 410 do STJ, por intermédio de sua Procuradoria Municipal, via PJE, permitindo-se, ainda, a notificação eletrônica por meio de whatsapp nos terminais telefônicos do PREFEITO MUNICIPAL E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, para conhecimento do teor da presente decisão, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento das providências administrativas e informativas acima indicadas, servindo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO”, finalizou.
Veja abaixo alguns trechos da decisão: