Justiça homologou pedido de recuperação judicial do Grupo Assis Fortes
'Caso descumprida quaisquer das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, convolar-se-á a recuperação judicial em falência', traz decisão
O juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Teófilo Rodrigues Ferreira homologou no último janeiro o pedido de recuperação judicial do Grupo Assis Fortes, pouco mais de três anos após ter seu processamento deferido, em data de 21 de setembro de 2017.
A princípio o plano de recuperação judicial foi apresentado em 18 de janeiro de 2018, com complementação em 31 de maio de 2019.
Já a assembleia geral de credores foi, à época, designada para a ocorrer, em primeira convocação, em 27 de novembro de 2019, e, em segunda convocação, em 10 de dezembro de 2019. Chegou a ser frustrada em primeira convocação, mas ocorreu em segunda convocação.
Ofício informou ao Juízo competente a realização de composição amigável entre as empresas autoras e a União Federal, “ora remetente”.
O magistrado relatou ainda que “o administrador judicial por meio de seu advogado, apresentou petitório incidental através do qual pugna pela homologação da recuperação judicial após sua apreciação na Assembleia Geral de Credores, bem como a publicação de edital atualizado com o quadro geral de credores”.
O Ministério Público “manifestou-se afirmando concordar com a homologação do plano de recuperação judicial, desde que apresentada comprovação de pagamento de créditos trabalhistas e novações, caso existentes”.
Segundo o juízo, o Grupo Assis Fortes comprovou “a satisfação dos créditos trabalhistas e novações correspondentes”.
O plano de recuperação judicial foi aprovado por 93,18% dos credores trabalhistas, 100% dos credores com garantia real, 86,36 dos credores quirografários e 100% dos credores microempreendedores e empresas de pequeno porte que se fizeram presentes à assembleia geral, atendendo, segundo o juízo, “as exigências legais dos arts. 45 e 58, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”.
O Banco do Nordeste do Brasil apresentou “objeção” à assembleia geral de credores. “Contudo, satisfeitas as condições previstas no diploma legal que regulamenta o presente procedimento, não assiste razão à parte em realizá-la”, entendeu o magistrado Teófilo Rodrigues Ferreira.
“Desta feita, homologo o plano de recuperação judicial devidamente aprovado na Assembleia Geral de Credores, ao tempo que reconheço a transação extrajudicial firmada entre a União Federal e as empresas autoras”, traz decisão interlocutória.
“Ressalta-se que as autoras permanecerão em recuperação judicial até que sejam satisfeitas todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos da data da publicação da presente decisão interlocutória (art. 61, da Lei nº 11.101/2005)”, acresceu.
“Caso descumprida quaisquer das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, convolar-se-á a recuperação judicial em falência (art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005)”, pontou a decisão do magistrado.