O juiz Sílvio Valois Cruz Junior, durante audiência de Custódia, no domingo (24), determinou a soltura de Claudemira Campelo de Aguiar, de 47 anos, que foi presa pela morte do suspeito de participar do assassinato do seu filho Jamilson Campelo de Aguiar, de 15 anos. O juiz também mandou soltar Pedro Henrique Galdino Ferreira, de 20 anos, que participou da morte do suspeito, que ainda não foi identificado.
O caso ocorreu no sábado (23) na região da Prainha, no bairro São Pedro, na zona Sul de Teresina. Segundo informações da polícia no dia do crime, dois homens invadiram uma residência, onde estava Claudemira com o filho Jamilson, e mais Pedro Henrique, amigo do adolescente. Os suspeitos realizaram disparos contra Jamilson que não resistiu e morreu no local. Após o crime, o suspeito que realizou os disparos contra o adolescente fugiu do local, enquanto um cúmplice permaneceu na casa, com uma faca, para se certificar que o jovem morreu.
O amigo da vítima, Pedro Henrique, decidiu reagir, entrou em luta corporal com o suspeito e chegou a esfaquear ele. A mãe da vítima foi para a rua pedir ajuda, e nesse momento estava passando uma viatura do Bope. Os policiais entraram no local e conseguiram conter os dois homens. Quando Pedro Henrique foi contido e soltou a faca, Claudemira pegou ela e aplicou mais facadas no suspeito, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Claudemira Campelo e Pedro Henrique foram presos em flagrantes ainda no sábado, já que o suspeito foi a óbito e os dois teriam aplicado facadas. Eles passaram por uma audiência de Custódia, onde o juiz homologou o auto de prisão em flagrante, por entender que ocorreu dentro da legalidade, mas decidiu conceder a liberdade provisória, sem a necessidade de pagamento de fiança.
Na decisão, o juiz Sílvio Valois destacou que diante dos fatos relatados, não existe qualquer indício de que eles representam algum perigo para a sociedade.
“A prisão preventiva se afigura como medida cautelar excepcional destinada à manutenção da ordem pública, ao adequado trâmite processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Não vislumbro a necessidade do autuado permanecer preso provisoriamente, ante a análise sumária dos fatos, uma vez que a imposição de medida mais gravosa se mostra inaplicável ao caso dos autos, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. O requisito legal do periculum libertatis não está evidente, uma vez que não há elementos que indiquem de modo seguro que os autuados representam ofensa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal”, afirmou o juiz na decisão.
Ele então determinou que eles cumpram algumas medidas cautelares como: comunicar previamente a este juízo sempre que se ausentar da Comarca de seu domicílio por período superior a 30 dias, bem como informar qualquer mudança de domicílio; comparecer a todos os atos do processo penal para o qual for intimado; apresentar-se bimensalmente na sede deste Juízo para informar e justificar suas atividades; não praticar qualquer ato de obstrução do processo ou do inquérito; e não praticar nova infração penal dolosa.
Fonte: cidadeverde.com