TJ-PI nega liberdade a preso por fraude contra o Santander
A decisão proferida em regime de plantão pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
O Tribunal de Justiça do Piauí acaba de negar pedido de liberdade feito pela defesa de João Gabriel Vieira Leal dos Santos, preso no âmbito da “Operação Prodígio”, deflagrada ontem (05) pela Diretoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública do Piauí, que deu cumprimento a 25 mandados de busca e apreensão e 30 mandados de prisão temporária nas cidades de Teresina, Floriano, Amarante e Nazaré do Piauí. O grupo é acusado de atuar em um esquema de fraude bancária que causou prejuízo de R$ 19 milhões ao Banco Santander e parte desse desmonte, R$ 5 milhões, foi contra agências localizadas no Piauí.
A defesa alega constrangimento ilegal e a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária, requerendo subsidiariamente a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas, em razão da primariedade e bons antecedentes.
Ao negar o habeas corpus, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins afirma que as condições subjetivas tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, já que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
A decisão proferida em regime de plantão ressalta a imprescindibilidade de manutenção da prisão temporária para as investigações do Inquérito Policial, bem como as fundadas razões de indícios de autoria no crime investigado, estando presentes os requisitos previstos no artigo 1º, I e III, da Lei nº 7.960/89, não se evidenciando o constrangimento ilegal na medida constritiva.
Segundo a investigação João Gabriel Vieira Leal dos Santos se apresentou como atleta profissional, com renda de R$ 26.465,65 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), gastando R$ 205.569,97 (duzentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) com cartão.
Os fatos, diz a decisão, num exame preliminar, evidenciam que há indícios suficientes da participação do indiciado no crime que foi acusado, e a custódia cautelar revelou-se necessária para a conclusão das investigações policiais, se ajustando a decisão à norma legal, “razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal, neste momento.”
Fonte: GP1