Política

Lula concede indulto de Natal, mas exclui condenados do 8/1

Previsto na Constituição, indulto perdoa condenados que cumprem os requisitos definidos pelo presidente da República. Texto também prevê o perdão de multas aplicadas pela Justiça.


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto que concede indulto de Natal a presos. O ato foi publicado em edição do “Diário Oficial da União” desta sexta-feira. Foi o primeiro indulto natalino do terceiro mandato de Lula.

O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados em um decreto presidencial.

Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

O indulto não tem efeito automático. Após a publicação, é preciso que advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça.

Entre os beneficiados, estão condenados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas não superiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, presos em idade avançada ou com doenças terminais.

O texto não contempla os condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher, por crimes contra o meio ambiente e por crimes contra o estado democrático de direito, como é o caso dos condenados pelos atos do oito de janeiro.

Chefes de facções criminosas também estão excluídos.

O decreto permite ainda o perdão de multas aplicadas pela Justiça que somem até R$ 20 mil. Se o valor for acima disso, o perdão só vale para pessoas que não têm condições de pagar.

A quem foi concedido o indulto de Natal

  • Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.
  • Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.
  • Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.
  • Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

Quem foi excluído do indulto de Natal

  • Condenados por crime hediondo.
  • Condenados por crime de tortura.
  • Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito.
  • Condenados por crimes de violência contra a mulher.
  • Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Condenados por tráfico de drogas.
  • Chefes de facções criminosas.
  • Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.
  • Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.

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