O ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, anunciou na tarde desta quarta-feira (25/8) que um plano elaborado em parceria com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê descontos na conta de luz para os cidadãos que se propuserem a economizar energia. A redução para consumidores empresariais já tinha sido definida. Ao falar sobre o plano em coletiva de imprensa, contudo, o ministro não informou indicadores que possibilitarão obter a redução ou os valores dos “prêmios”.
Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 22/2021, que estabelece, segundo a pasta, de forma excepcional e temporária, até 30 de abril de 2022, diretrizes para apresentação de ofertas de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
De acordo com o documento, a medida é para que o setor industrial participe e dê importante contribuição para a garantia da segurança do fornecimento de energia elétrica.
“Os agentes participantes da oferta de RVD [redução voluntária de demanda] deverão encaminhar suas ofertas de redução de demanda para o ONS [Operador Nacional do Sistema Elétrico] conforme procedimentos descritos em Rotina Operacional Provisória”, diz o documento publicado no DOU.
Segundo a pasta, o programa está sendo estruturado e contará com a definição de meta mínima de redução para concessão do crédito e terá início em setembro. A expectativa é que o detalhamento do programa, bem como a divulgação de suas regras, seja feito no início da próxima semana.
Com base na portaria, poderão participar da oferta de redução voluntária de demanda os seguintes agentes:
I – consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e
II – agregadores, sendo os agentes consumidores, comercializadores e geradores responsáveis por agregar e centralizar as cargas dos consumidores de que trata o inciso I.
§ 1º Os consumidores parcialmente livres poderão participar da oferta de RVD até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo.
§ 2º Os participantes da oferta de RVD de que trata o inciso I deverão possuir unidades consumidoras modeladas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 3º Poderão participar do disposto nesta Portaria consumidores modelados sob agentes varejistas.
§ 4º Somente poderão participar da oferta de RVD os agentes que estejam adimplentes junto à CCEE, conforme documentos provisórios de que trata o art. 13.