Política

STF veta reconduções ‘infinitas’ para presidência de Assembleias Legislativas

Tese: a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução

Em julgamento por meio do Plenário Virtual, encerrado na última sexta-feira (17), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República Augusto Aras no tocante às reeleições para mesas diretoras de Assembleias Legislativas.

As ações questionam dispositivos de constituições estaduais que tratam da recondução dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa ao mesmo cargo, em igual Legislatura – algo que acontece de forma ininterrupta no Piauí ao longo de anos, por exemplo.

A ADI 6.707 questionou artigo da Constituição do Estado Espírito Santo, a ADI 6.709 apontou inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins e a ADI 6.710 questionou normas da Constituição do Estado de Sergipe.

Nas ações, Aras sustenta que a Constituição Federal proíbe a reeleição dos membros das Casas do Congresso Nacional para o período subsequente.

Segundo o procurador-geral da República, a regra proibitiva do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “como corolário lógico do princípio republicano e do pluralismo político, é norma central da Carta da República, de observância obrigatória pelos entes subnacionais”.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram a seguinte tese:

1) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

2) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;

3) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

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