
O desembargador José Vidal de Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), suspendeu parcialmente, nesta terça-feira (23), trechos de normas municipais que definiam como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seria cobrado em Teresina. A decisão liminar atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí (OAB-PI), mas ainda precisa ser apreciada em Plenário.
Por meio de nota (leia na íntegra no final do texto), a Prefeitura de Teresina informou que, “em virtude da complexidade e especificidade da matéria, as equipes técnicas competentes encontram-se em fase de análise dos eventuais impactos decorrentes da decisão. A Procuradoria-Geral do Município interporá recurso contra a decisão”.
Na ação, a OAB-PI questionou a mudança nas regras de cálculo do IPTU por entender que as regras que disciplinam a nova Planta de Valores Genéricos (PVG) são inconstitucionais por violarem os princípios da legalidade tributária, da reserva legal, da publicidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Segundo os números apresentados no processo, a cobrança do IPTU de 2026 deve atingir mais de 363 mil imóveis em Teresina, e cerca de 164 mil contribuintes vão pagar mais imposto do que pagavam antes. A estimativa é que a arrecadação com a cobrança do imposto passe dos R$ 200 milhões.
Ao conceder a liminar, o desembargador entendeu que a atualização da PVG é legítima e necessária, inclusive por ter sido recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), mas reforçou a necessidade de aprimorar a metodologia de avaliação dos imóveis, de dar mais transparência aos critérios usados e de fortalecer o controle dos contribuintes sobre o processo.
As mudanças
Neste sentido, o desembargador suspendeu parte do decreto municipal que alterava a regra de classificação dos imóveis por tipo e padrão de construção, o chamado Valor Unitário de Edificação por Tipo e Padrão Construtivo (VUET), que influencia diretamente uma das bases de cálculo do IPTU. Para o magistrado, esse tipo de classificação deveria estar definido em lei, e não apenas em um decreto do prefeito.
Além disso, o desembargador deu novas interpretações a partes da lei que criou o limite de quanto o IPTU pode ser reajustado anualmente durante a transição para a nova tabela de valores, após identificar que dois trechos dessa norma, lidos da forma como estavam escritos, poderiam abrir uma brecha para esse limite não valer justamente durante essa transição, perdendo o sentido de sua criação, que era a proteção do contribuinte nesse período.
O que continua valendo
A decisão não suspende a cobrança do IPTU como um todo, nem impede a prefeitura de continuar emitindo as cobranças, desde que sigam as regras que permanecem válidas após essa decisão. Também continuam em vigor os benefícios criados pela lei de 2026 para proteger o contribuinte, como isenções, devolução e compensação de valores pagos a mais, e o próprio escalonamento da implantação da nova tabela de valores.
NOTA PMT SOBRE IPTU
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a legitimidade e a necessidade da atualização da Planta de Valores Genérica, tendo em vista que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontrava-se defasada há anos, circunstância já apontada, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Estado.
A decisão judicial não determinou a suspensão da PVG, não alterou a base de cálculo do imposto e não impediu o Município de prosseguir com o lançamento e a cobrança regular do IPTU. Ao contrário, o próprio magistrado consignou expressamente não ser cabível a suspensão genérica dos lançamentos tributários, porquanto tal medida equivaleria à suspensão de todo o regime do imposto, situação que não se verifica no caso em análise.
A decisão, todavia, afastou a aplicação de determinados critérios técnicos relativos às edificações, os quais influenciam na definição da base de cálculo de imóveis edificados, critérios estes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 27.723/2025. Entendeu o Desembargador relator que tais critérios somente poderiam ser instituídos por meio de lei, alegadamente em razão do princípio da legalidade tributária. Data venia, a decisão desconsidera a redação dada à Constituição Federal pela recente Reforma Tributária, o que será esclarecido nos autos.
Vale ressaltar que os imóveis não edificados não são afetados pela decisão.
Em virtude da complexidade e especificidade da matéria, as equipes técnicas competentes encontram-se em fase de análise dos eventuais impactos decorrentes da decisão. A Procuradoria-Geral do Município interporá recurso contra a decisão.
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Teresina






